sexta-feira, 23 de novembro de 2007

Estabelecer todos os actos de violência ANIMAL

- Estabelecer todos os actos de violência passiva (ex: abandono) ou activa (ex: agressão) contra animais como crimes puníveis com pena de até 1 ano de prisão, elevando-se a pena de prisão até aos 3 anos, quando o acto de violência cause lesões graves e/ou morte ao animal;

- Proibir todas as formas de amputação / mutilação (corte de orelhas, corte de caudas, etc.) ou alteração da anatomia de animais, independentemente da espécie a que os animais pertençam, excepto quando estes procedimentos forem recomendados e executados por um médico e apenas quando essa recomendação médica for baseada numa necessidade de saúde do animal ou seja motivada pela necessidade de prevenir que o animal se reproduza (esterilização);

- Estabelecer procedimentos legais simples e rápidos que a polícia e as autoridades veterinárias possam accionar no sentido de prevenir, combater e penalizar o abuso de animais;

- Estabelecer a obrigatoriedade das câmaras municipais de recolherem os animais errantes, recuperá-los quando estiverem feridos ou doentes, vaciná-los, esterilizá-los e de promoverem a adopção responsável destes, à excepção do caso dos gatos assilvestrados, que devem ser capturados pelas câmaras municipais, esterilizados, vacinados e levados de volta para lugares seguros onde possam viver com as suas colónias e onde se sintam integrados no seu habitat natural;


Proibir a venda de animais vivos em lojas de animais, mercados e feiras, à excepção dos mercados de animais (na indústria pecuária) que cumpram todas as novas disposições legais e que estejam licenciados para funcionar;

- Proibir a detenção, venda e compra de animais selvagens (peixes, aves, roedores e semelhantes incluídos) enquanto animais de companhia;

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